Evaristo Mendes
Notas sobre a exclusão judicial de sócios de SpQ.
Prazo(s) para o exercício do direito de exclusão judicial
I
Jurisprudência do STJ
1. Lê-se no sumário do acórdão do STJ de 11.11.1997 [1] :
I- Em sociedade por quotas, o direito de exclusão judicial de sócio por comportamento desleal, previsto no artigo 242 n. 1 e n. 2 do CSC86, em que se inclui o de indemnização pelos respetivos danos, está sujeito ao prazo de prescrição de 90 dias, a contar do conhecimento, pelos sócios, do facto que serve de fundamento à exclusão , por aplicação analógica do disposto nos artigos 186 n. 2 e 254 n. 6 do citado Código (seu artigo 2).
II - Invocada a prescrição por aquele a quem aproveita, o seu conhecimento judicial pode basear-se em norma jurídica ou prazo prescricional diversos dos alegados (artigos 303 do CCIV66 e 664 do CPC67).
NB: Diferentemente do que transparece do sumário, o STJ mostra alguma abertura para, em alternativa à aplicação analógica de prazos rígidos, se aplicar um prazo razoável moldado a partir deles.
2. «Diferentemente», decidiu-se no acórdão do mesmo tribunal de 7.10.2003[2]:
[ I - O prazo de 90 dias fixado no n.º 6 do art.º 254º da C. S. Comerciais, para o exercício do direito da destituição do gerente, não pode ser aplicado para o exercício do direito de exclusão de sócio .
II - A sociedade não está obrigada a obedecer a qualquer prazo especial para o exercício do seu direito de exclusão de sócio.
III - Terá de ter em conta tão só o prazo ordinário de prescrição de 20 anos , previsto no artº. 309º do C. Civil, como bem se decidiu no acórdão recorrido.
IV- O início do prazopara o exercício do direito de exclusão de sócio deve contar-se a partir da data da deliberação social que aprovou a proposição da ação .]
NB:Foram invocados pelo visado também os arts. 186 e 234 CSC. Referiu-se o acórdão anterior, com a indicação de que se decidira não submeter o caso à apreciação pelo pleno das secções cíveis. Aparentemente, o STJ não se pronuncia sobre a existência de prazo para a tomada da deliberação, apesar de também esta questão poder estar em causa.
3. Escreveu-se, ainda, no sumário do acórdão do STJ de 5.05.2005[3]:
II – O direito de exclusão de um sócio de é um direito potestativo da sociedade;
III – A exclusão justifica-se quando o interesse social é posto em causa por um sócio que, por via da violação das suas obrigações, conduza a resultados ou efeitos que prejudiquem o fim social. Daí que a sociedade só possa resolver o contrato em relação a determinado sócio , mediante a exclusão, quando este ponha em causa, não em função dos seus incumprimentos, mas dos seus efeitos, o interesse social .
IV – Os factos ilícitos e culposos provados em decisão condenatória penal, transitada em julgado, que hajam sido fundamento de um pedido de indemnização, em ação cível, proposta contra o autor do ato criminoso, fazem prova plena quanto à ilicitude e á culpa, sem prejuízo de o lesado continuar onerado com a prova do dano e do nexo de causalidade.
V – Em ação de exclusão de sócios o prazo para proposição da ação destinada a obter a exclusão só começa a correr a partir do momento em que o gerente toma conhecimento, ou sendo o sócio a excluir também gerente da sociedade, a partir do momento em que os sócios tiverem acesso aos elementos que são fundamento da exclusão .
VI – A amortização da quota do sócio excluído deve ser operada pela sociedade, no prazo de 30 dias após o trânsito em julgado da decisão que decrete a exclusão.
4. Por fim, no mais recente acórdão do STJ de 16.01.2024[4], foi decidido:
I – Por aplicação analógica do art. 186.º/2 do CSC(analogia legis), a deliberação prevista no art. 242.º/2 do CSC (a deliberação que dá azo à propositura da ação de exclusão com fundamento na cláusula geral de exclusão do art. 242.º/1 do CSC) deve ser tomada no prazo de 90 dias , a contar do conhecimento por algum dos gerentesdos factos que fundam/permitem a exclusão.
II – Após o que, por analogia iuris, a ação de exclusão de sócio, prevista no art. 242.º/1 do CSC, deve ser proposta no prazo de 90 dias contados da deliberação(que, nos termos do art. 242.º/2 do CSC, determinou que a sociedade devia proceder à propositura de tal ação de exclusão judicial de sócio).
III – Temos pois – quanto ao prazo de que dispõe uma sociedade por quotas para proceder à exclusão de sócios – não um, mas dois prazos: um primeiro prazo de 90 dias, para adotar a deliberação que desencadeia o processo de exclusão, prazo esse a contar do conhecimento dos factos (que geram a exclusão) por algum dos gerentes; e um segundo prazo, também de 90 dias, para proceder à propositura da ação de exclusão judicial de sócio, prazo esse a contar da deliberação que determinou a propositura da ação de exclusão.
IV - Prazos esses que, não sendo exercidos tempestivamente, farão o direito de exclusão caducar.
5. Quanto ao tema fundamental do prazo aplicável, a jurisprudência deste último aresto vai na linha da do acórdão de 1997 - embora no mais antigo o prazo se considere de prescrição e no de 2024 ele se qualifique como de caducidade - e da corrente que parece dominar ao nível dos tribunais da relação, ainda que esta comporte variantes; divergindo, pelo menos parcialmente, da do acórdão de 2003. Assinala-se, ainda, que, verdadeiramente, existem dois prazos de caducidade, ambos de 90 dias: um para a tomada da deliberação de proposição da ação judicial de exclusão e outro para a execução da deliberação.
5.1 Como decorre do que foi transcrito, também há divergência acerca do início da contagem do prazo. Porém, não nos ocupamos deste ponto.
5.2 O acórdão de 2024 tem teor praticamente idêntico ao do acórdão do TRP de 13.07.2021, embora neste o prazo se considere de prescrição[5]. Lê-se no respetivo sumário:
II - O prazo de prescrição para exercício judicial pela sociedade do direito de exclusão de sócio, é de 90 dias a contar do conhecimento do facto ou comportamento fundamentador, por aplicação analógica dos regimes de exclusão de sócio de sociedade por quotas com fundamento em comportamento desleal ou gravemente perturbador do funcionamento da sociedade [sic] -, previstos no CSC, artigos 186º (exclusão de sócio nas sociedades em nome coletivo) e 254º (destituição de gerente e indemnização, nas sociedades por quotas, em situações de concorrência não permitida), onde se estabelece que esses direitos prescrevem no prazo de 90 dias a contar do conhecimento do facto praticado pelo sócio ou gerente.
Na fundamentação, esclarece-se:
«Deste modo, o prazo de prescrição para exercício judicial pela sociedade do direito de exclusão de sócio, é de 90 dias a contar do conhecimento do facto ou comportamento fundamentador , por aplicação analógica do mencionado regime jurídico, sendo que ocorrerá a prescrição do direito à exclusão do sócio se não houver deliberação dos sócios no prazo de 90 dias a contar do conhecimento pelos sócios do facto que serve de fundamento à exclusão e se após a deliberação a ação não for intentada no prazo de 90 dias .»
5.3 Quanto aos fundamentos para a aplicação do prazo curto de 90 dias, podem ver-se, designadamente, os acórdãos do TRC de 12.07.2022 [6]e do TRE de 18.10.2012[7]. Têm interesse, ainda, entre outros: o acórdão do TRL de 19.12.2024[8], o acórdão do TRP de 14.12.2022[9], o acórdão do TRC de 3.05.2016 [10]e o acórdão do TRG 25.05.2016[11].
II
Breves observações
Tivemos de nos ocupar recentemente, nos nossos trabalhos académicos, do tema em apreço, revisitando apontamentos já com cerca de 20 anos, relativos aos acórdãos de 1997 e 2003. Como não nos foi possível realizar um planeado comentário ao aresto de 2024, disponibilizam-se algumas notas, elaboradas para o efeito. O pano de fundo é, naturalmente, constituído pelo prazo quinquenal da prescrição jus-societária, salientando, à cabeça, que ele substitui, em matérias como a presente, o prazo geral de 20 constante do Código Civil, patentemente inapropriado, como se salientou na jurisprudência, com exceção do acórdão do STJ de 2003.
6. O n.º 1 do art. 174 do CSC contém duas normas. Primeira : no seu corpo, prevê-se um prazo prescricional de 5 anos, designadamente, quanto ao exercício dos direitos da sociedade contra os sócios , enquanto tais, isto é, respeitantes à respetiva relação de socialidade. Segunda: sobre o mesmo assunto, em três das suas alíneas, regula-se o início da contagem deste prazo:
1) Quanto aos direitos contra o sócio remisso, isto é, que não cumpra até ao termo do prazo que lhe for fixado pela sociedade, (i) a obrigação de entrada (nas SpQ, cfr. o art. 203.3) e/ou (ii) a obrigação de realizar prestações suplementares (cfr. o art. 211.1) (al. a));
2) Ainda no que respeita às obrigações de entrada, quanto à efetivação da garantia prevista, nas SpQ, no art. 206 (nas SA, cfr. o art. 286) (al. c));
3) E, ainda, quanto ao não cumprimento de qualquer outra obrigaçãosocial (al. d)).
6.1 No caso do sócio remisso, os direitos da sociedade envolvem, inter alia, um direito de exclusão do mesmo, efetivável mediante deliberação da coletividade social (arts. 204.1/2, 212.1 e 246.1c)). A leinão se afigura um primor de clareza e rigor jurídicos, carecendo de ser esclarecida, mas - pelo menos numa leitura literal e corrente (corroborada pelo disposto nos n.ºs 1 e 2 do art. 241, que só manda aplicar o regime da amortização de quotas à exclusão fundada no pacto social, não na lei) - apenas submete o exercício deste direito a um prazo especial de prescrição quinquenal , a contar da constituição em mora (embora o direito só surja depois do decurso infrutífero de um segundo prazo de caráter admonitório (cfr. o art. 204.1); nãoa qualquer prazo adicional de caducidade. Sendo pelo menos defensável entender o mesmo no caso previsto no art. 214.6, em que estará em causa, via de regra, uma violação específica do dever de lealdade dos sócios[12].
6.2 Na previsão da al. d) (não cumprimento de «qualquer» outra obrigação social), enquadra-se, antes de mais, uma eventual obrigação estatutária acessória , de caráter contributivo (como as da als. a)) ou não contributivo, de facere e de non facere, com e sem previsão da exclusão como consequência do seu eventual incumprimento (cfr. o art. 209, em, especial o n.º 4). Caso tal consequência seja estipulada, para o exercício do direito de exclusão também só se prevê o prazo de prescrição em apreço (embora neste caso, sendo o fundamento da exclusão estatutário, importe ter em conta o que paralelamente se dispõe no art. 241.2). Porém, na mesma al. d), também se enquadra o dever geral de lealdadedos sócios (e de não perturbar o funcionamento da sociedade), presente no art. 242.1, o qual, se não possui uma exclusiva natureza legal, é pelo menos em parte de fonte legal[13].
Logo, há, igualmente, no CSC, uma regra especial de prescrição aplicável ao exercício do direito de exclusão judicial previsto neste preceito . E, se para os referidos casos legais de exclusão, efetivável mediante deliberação social, não se contempla qualquer prazo adicional de caducidade, mais curto, não se afigura compreensível e sistematicamente coerente que semelhante exigência seja feita para a presente exclusão por justa causa efetivável por via judicial.
6.3 Isto não significa que o exercício do direito de excluir em apreço seja sempre legítimo até ao termo do prazo de prescrição. Na verdade, haverá, inter alia, um número considerável de situações em que um comportamento omissivo da sociedade será suscetível de gerar no visado a legítima expectativa de que não virá a ser excluído[14].
7. Caso houvesse uma lacuna no art. 174, seria de ponderar a aplicação analógica do mesmo quanto aos direitos da sociedade contra os administradores, de exercício judicial:direitos de indemnização (al. b) e, por analogia, direitos de destituição (cfr. o ac. do STJ de 16.06.2020).
7.1Na verdade, está em causa, em ambos os casos (na realidade, nos três), um comportamentodo visado, suscetível de gerar, concomitantemente: um direito de indemnização, um direito de destituição (por justa causa) e também um direito de exclusão. Seria sistematicamente incoerente admitir um prazo diferente, mormente mais curto, para o direito de exclusão.
7.2. Como já se esclareceu no acórdão do STJ de 2020, a norma do art. 254.6 tem caráter muito particular, não devendo ser aplicada para além dos seus termos.
8. Em complemento do exposto, valem as observações que se seguem.
8.1Diversos artigos do CSC preveem prazos de caducidade para o exercício de direitos específicos: o direito potestativo de dispor da quota de um sócio, quando exista fundamento, legal ou estatutário, para tal: arts. 234.2 e 241.1/2 e, na mesma linha, 225.2 e 242.3, bem como, a respeito das SA, 347.6.
Mas:
1) Com ressalva do que se diz adiante a respeito do art. 241.2, estão aqui em causa, factos concretos, como resulta claro do art. 347.1/3 e, de certo modo, do art. 233.1 (cfr. também o art. 239.2). Não comportamentos que se desenvolvem ao longo do tempo capazes de tornar inexigível a manutenção da relação social entre um sócio e a sociedade e os seus consócios. A situação é, portanto, distinta da que ocorre no art. 242.1.
2) As consequências do não exercício do direito são, em boa medida, particulares: no art. 225.2, a transmissão torna-se livre; no art. 242.3, a exclusão judicial fica sem efeito; no art. 234.2, está em causa a caducidade do direito de amortização de quotas.
3) É certo, neste último caso, que determinadas cláusulas de amortização são materialmente cláusulas de exclusão e constituem mini-cláusulas gerais. Mas o problema respeita, então, a estas cláusulas, para as quais, a serem admissíveis (note-se que as cláusulas gerais de exclusão por justa causa não têm sido admitidas entre nós[15]), o prazo de caducidade em apreço poderá não ser adequado.
4) Além disso, diferentemente do que ocorre no art. 242.1, o direito em causa, incluindo o direito de exclusão previsto no art. 241.2, por um lado, tem fundamento estatutário, não legal; por outro lado, é efetivável diretamente pela sociedade, nem necessidade de recorrer ao tribunal, cabendo ao excluído demonstrar o infundado da exclusão, enquanto na exclusão fundada no art. 242 o ónus de prova de factos capazes de sustentar a inexigibilidade da manutenção do vínculo cabe à sociedade.
5) Note-se, ainda, que, em contraste com os casos de amortização e exclusão fundadas no pacto social (ou em causas legais específicas), na exclusão judicial, a perda da qualidade de sócio apenas ocorre com o trânsito em julgado da sentença (além de a consolidação desta só ocorrer se se der cumprimento ao disposto no art. 242.4).
8.2Nos arts. 226.2, 231 e 240.4, a sociedade adquire também o poder de dispor da quota, mas com base em ato voluntário do titular; e, no caso do art. 231, não ocorrendo o seu exercício tempestivo, a transmissão torna-se livre; nos arts. 226.2 e 240.4, a sociedade fica sujeita a dissolução.
9. Muitas SpQ são, na realidade, substancialmente análogas às SNC: por um lado, dado o seu cunho personalístico; por outro lado, em virtude de a responsabilidade dos sócios só ser formal e residualmente limitada, dada a prática sistemática de estes garantirem pessoalmente os financiadores e principais credores[16]. Pode, portanto, justificar-se a aplicação analógica de algumas disposições legais relativas às SNC às SpQ. Em causa poderia estar o art. 186.2.
Todavia:
1) No caso das SpQ, há um preceito específico, que contém uma regulação específica para as mesmas, a qual já tem subjacente o seu cunho tipicamente personalista, o art 242; bem distinto deste art. 186.2.
2) A exclusão de que falamos, nas SpQ, é judiciale refere-se a comportamentos do sócio. A dos sócios de SNC decorre de deliberação social e a lei alude a factos-fundamentos, relativos ao comportamento ou à pessoa(v.g., insolvência, situação de maior acompanhado) do sócio.
3) Nas SNC, o protelamento no tempo da exclusão significa um possível agravamento progressivo da responsabilidade do excluído até à saída (art. 175.1/2). Nas SpQ, estando em causa garantias voluntárias, a situação mostra-se mais matizada.
4) Embora estas diferenças sejam relativas, subsiste um problema de fundo: a norma do art. 186.2, com a abrangência que tem, justifica-se? E, no caso da exclusão judicial prevista no art. 186.3, é de aplicar o prazo do n.º 2?
10. A exclusão dos sócios prevista no art. 242.1 é uma forma de dissolução do vínculo social por justa causa objetiva, típica das relações jurídicas duradouras e acentuada pela omnipresença de uma necessária relação de confiança, requerendo uma situação de inexigibilidade da manutenção do sócio na corporação. O que requer da sociedade uma ponderação: acerca do que é melhor para ela – a manutenção de sócio que pode ter cometido alguma deslealdade ou obstruído o regular funcionamento da mesma ou a sua exclusão –, acerca da probabilidade de obter ganho de causa, se propuser a ação, e, ainda, sobre a disponibilidade de capital próprio livre na altura da exclusão ou a existência de interessado na participação do excluído.
Além disso, a tutela das minorias está salvaguardada, porque podem tomar a iniciativa tendente a um pronunciamento da sociedade sobre o assunto e, se o resultado for negativo, têm o direito a exonerar-se (art. 240.1b)). Embora a sociedade possa contestar a existência do fundamento e, desse modo, vir a desembocar-se na dissolução administrativa, patentemente anómala, dado estar em causa matéria jurisdicional.
10.1 Seja como for, introduzir aqui, em adição ao prazo de prescrição do art. 175 um prazo de caducidade curto, ou substituir esse prazo por um prazo de prescrição também curto pode levar a sociedade a propor ações precipitadas, não dando oportunidade de arrependimento e regeneração ao visado, e sujeitas ao insucesso.
O que é contrário a uma boa ordenação das SpQ e do sistema económico em que se inserem, e ao interesse da generalidade dos sócios.
10.2 Mesmo que se entenda que há lacuna no art. 242 e que esta deve ser integrada, não de forma rígida mas encontrando um prazo razoável , põe-se a questão: o que é um prazo razoável numa SpQ típica? Não será, via de regra, o prazo prescricional do art. 174, com a adicional possibilidade de «preclusão» do exercício do direito por «tolerância» geradora de confiança de sentido contrário? Se a sociedade tem um direito baseado em justa causa com fundamento sensível e complexo, envolvendo delicados juízos de valor e ponderação, porquê um prazo curto de exercício, matando ações úteis (incluindo para a eficiência da empresa social) ou levando à proposição de ações precipitadas, contra o interesse típico das sociedades e dos sócios potencialmente visados?
Note-se que os factos podem ser difíceis de provar, que a sociedade carece de capital próprio livre suficiente para efetivar a exclusão (e terá porventura de o conseguir) ou precisa de encontrar comprador para a participação do excluído, que a mesma sociedade pode, voluntariamente ou em virtude da aplicação do princípio da proporcionalidade (que leva a considerar a exclusão como solução de ultima ratio), tomar medidas mais limitadas (destituição se sócios gerentes, ações inibitórias, etc.) suscetíveis de vir a revelar-se infrutíferas, etc.
10.3 Há o perigo de comportamento opressivo em relação ao excludendo durante 5 anos? Os fundamentos da ação de exclusão já constituem uma reação a anteriores comportamentos opressivos dos maioritários? Ocorreu uma situação de tolerância geradora de confiança na não exclusão?
Tudo é possível; mas o assunto merece ser submetido a julgamento, após devida ponderação, em vez de se «matar» o problema ou fomentar ações precipitadas, com o prazo exíguo de caducidade de 90 dias[17].
[1]Acórdão relatado por Martins da Costa, proc. 97A138, publicado na CJ-STJ 1997/3.126. Uniformizou-se a grafia, em conformidade com o novo acordo ortográfico, apesar das reservas que ele nos merece.
[2]Acórdão relatado por Barros Caldeira, proc. 03A323, disponível em www.dgsi.pt.
[3]Acórdão relatado por Gabriel Catarino, proc. 28/2001.E1.S1, disponível em www.dgsi.pt.
[4]Acórdão relatado por António Barateiro Martins, proc. 4216/22.0T8VCT.S1, disponível em www.dgsi.pt.
[5]Acórdão relatado por Ana Lucinda Cabral, proc. 4019/19.0T8STS-A.P1, disponível em www.dgsi.pt.
[6]Acórdão relatado por Maria João Areias, proc. 2999/21.4T8CBR-A.C1, disponível em www.dgsi.pt.
[7]Acórdão relatado por António Manuel Ribeiro Cardoso, proc. 2992/11.5TBSTB-A.E1, disponível em www.dgsi.pt.
[8]Acórdão relatado por Nuno Teixeira, proc. 10010/19.9T8LSB-A.L1-1, disponível em www.dgsi.pt.
[9]Acórdão relatado por Judite Pires, proc. 5367/20.1T8VNG-A.P1, disponível em www.dgsi.pt.
[10]Acórdão relatado por Fonte Ramos, proc. 2837/13.1TBLRA-A.C1, disponível em www.dgsi.pt.
[11]Acórdão relatado por Francisco Xavier, proc. 3160/13.7TBBRG.G1, disponível em www.dgsi.pt . Neste aresto, na linha do do TRE, salienta-se o seguinte:
I. Nas sociedades por quotas o prazo para o exercício judicial pela sociedade do direito de exclusão de sócio é de 90 diasa contar do conhecimento dos factosou do termo da cessação da conduta infratora, por aplicação analógica do disposto das normas dos artigos 234º, n.º 2, e 241º, n.º 2, do Código das Sociedades Comerciais.
II. É, contudo, de cinco anos, o prazo para o exercício do direito à indemnização pelos mesmos factos ou conduta , face ao que se dispõe no artigo 174º do mesmo código.
[12]Cfr., por ex., Evaristo Mendes, «Deliberações anuláveis. Dever de lealdade dos sócios – Anotação ao acórdão do STJ de 18.04.2024», Católica Law Review VIII/n.º 2, maio de 2024, pp. 155-204, 193 e s., com mais indicações.
[13]Cfr., por ex., os acórdão do STJ de 20.04.1993 (Dionísio Pinho), proc. 083285, e de 15.02.2005 (Alves Velho), proc. 04ª4369, disponíveis em www.dgsi.pt, e, desenvolvidamente sobre o dever em causa, Evaristo Mendes, cit. na nota anterior, pp. 181 e ss.
[14]Acerca destes conhecidos casos de supressio ou Verwirkung, cfr., em geral, dsignadamente, Menezes Cordeiro, Da Boa Fé no Direito Civil , II, Almedina, Coimbra, 1984, pp. 797 e ss.
[15]Cfr., por ex., o acórdão do STJ de STJ 24.10.2006 (Ferreira Girão), proc. 06B2866, disponível em www.dgsi.pt, e Coutinho de Abreu, Curso de Direito Comercial , II – Das Sociedades,8.ª ed., Almedina. Coimbra, 2024, p. 442.
[16]Desconsidera-se o art. 198, dada a sua prática não utilização.
[17]Note-se que até no arrendamento (em que também está em causa uma situação de inexigibilidade de manutenção da relação) o prazo legal para o exercício do direito de resolução pelo senhorio é de um ano (art. 1085.1 do CC).