Resumo: O presente texto incide sobre um acórdão do STJ relativo à amortização de quotas por morte de um sócio. Trata de várias questões, designadamente: da validade da deliberação de amortização se não são respeitadas as regras relativas à compensação a pagar ao titular da quota; da falta de balanços aprovados quando o pacto social para eles remete; da verificação pelos sócios do princípio da intangibilidade do capital social; e do direito à informação do sócio visado.
Abstract: This text focuses on a ruling by the Supreme Court of Justice regarding the amortization of shares following the death of a shareholder. It deals with several issues, namely: the validity of the amortization resolution if the rules regarding the compensation to be paid to the shareholder are not respected; the lack of approved balance sheets when the articles of association refer to them; the verification by the shareholders of the rules on capital maintenance; and the right to information of the shareholder concerned.
Palavras-chaves: Morte de sócio – Amortização de quotas – Contrapartida – Falta de balanços atualizados – Deliberação inválida – Intangibilidade do capital social – Direito à informação
Keywords: Death of a shareholder – Amortisation (Redemption) of shares – Compensation – Capital maintenance - Invalidity of company resolutions – Right to information
Evaristo Mendes
Amortização de quota de SpQ por morte de um sócio.
Deliberação de amortização e contrapartida
Notas ao acórdão do STJ de 12.07.2022
[1]
O TEXTO DEFINITIVO E COMPLETO DO PRESENTE COMENTÁRIO ENCONTRA-SE PUBLICADO NA DSR 34 (2025), PP. 91-122
Sumário: Máximas de decisão do acórdão do STJ de 12.07.2022. I – O caso; 1. Relatório. II– Fundamentação da decisão; 2.Amortização de quotas. Morte de sócio; 3. Amortização onerosa. Requisito financeiro; 4. Falta do requisito. Nulidade da deliberação. Ónus de prova; 5. Deliberação de amortização e contrapartida compensatória. Independência; 6. Valor normativo das quotas; 7. Falta de pressuposto estatutário. Aplicação das normas legais supletivas; 8. Anulabilidade do deliberado acerca da contrapartida; 9. Transmissão de quotas por morte de sócio. Restrições estatutárias; 10. (Não) direito à informação dos herdeiros; III – Decisão; 11. Decisão. Máximas de decisão; IV – Algumas observações ; 12. Observações gerais; 13. Amortização e intangibilidade do capital social; 14. Doutrina relativa ao requisito do capital. Tutela do titular da quota perante a impossibilidade de pagar; 15. Observações finais
Máximas de decisão:
A) Não é inválida a deliberação de amortização da quota de uma sociedade por quotas que não respeita as regras aplicáveis à determinação da contrapartida a pagar ao sócio visado; apenas sendo inválido o eventualmente deliberado acerca desta contrapartida.
B) Uma cláusula estatutária que toma por base de cálculo da contrapartida os três últimos balanços aprovados pressupõe balanços atualizados. Na falta destes, aplica-se o regime legal supletivo.
C) O princípio da intangibilidade do capital social, na sua expressão constante do art. 236.º, n.º 1, do CSC, não se opõe a que a sociedade delibere a amortização apesar de não ter contas de exercício aprovadas há vários anos; não sendo necessário elaborar para o efeito um balanço especial.
D) A menção de que o requisito do capital se verifica efetivamente exigida pelo art. 236.º, n.º 2, pode ser uma menção meramente genérica; não tendo de se referir à situação líquida existente e ao valor da contrapartida a pagar, que é determinável através das regras, legais ou estatutárias, aplicáveis.
E) O titular da quota visada pela deliberação de amortização que queira impugnar a deliberação por falta do requisito em apreço suporta o correspondente ónus de alegação e prova.
F) Na amortização de quotas por morte, estando o titular da quota privado do direito de voto, não padece de vício de procedimento a deliberação tomada sem satisfação de um seu pedido de informação tendo por objeto designadamente a situação patrimonial da sociedade.
I
O caso
1. Relatório
Por morte de um sócio de uma SpQ – constituída em 1986, entre dois irmãos, com o capital social de 105 mil euros dividido em duas quotas iguais, a eles pertencentes, e sendo ambos sócios gerentes –, o sócio gerente sobrevivo (C) convocou os sucessores do falecido (B), a mulher (A) e dois filhos (E e F), para uma reunião da AG com vista a deliberar sobre a amortizaçãoda respetiva quota, e fez aprovar nessa reunião, com os seus votos, esta amortização, considerando os herdeiros impedidos de votar. No texto publicado do acórdão, omitiu-se a data da morte; que terá ocorrido nos primeiros meses de 2018[2].
Em altura não precisada, os dois sócios fundadores ficaram desavindos, donde resultou, designadamente, a proposição de diversas ações judiciais, envolvendo os mesmos e a SpQ, e as contas da sociedade deixaram de ser aprovadas, devido ao voto contra do agora sócio sobrevivo, desde o exercício social de 2009. Este votou contra a aprovação das contas «por discordar dos atos de gerência do seu irmão» e por «duvidar da veracidade da situação patrimonial da sociedade». À data da deliberação de amortização, ocorrida em 2018, não havia, portanto, contas sociais aprovadas deste 2009. Elas só o viriam a ser alguns meses depois da amortização da quota, com os votos do sobrevivo, que se tornara sócio único.
A amortização foi deliberada ao abrigo de uma cláusulado pacto social que, por um lado, conferia à sociedade o poder de amortizar a quota de sócio falecido («a sociedade poderá amortizar a respetiva quota (…) ou continuar com os sócios sobrevivos (…) e os herdeiros do sócio falecido») – amortização facultativa – e, por outro lado, atribuía aos herdeiros que não quisessem continuar na sociedade o direito de exigir a «liquidação da quota»; tendo a sociedade feito uso daquela faculdade[3].
A amortização era onerosa, devendo a sociedade, nos termos do mesmo pacto social, pagar o «valor médio que result[asse] dos últimos três balanços aprovados», em três prestações semestrais iguais, sem juros. A deliberação de amortização compreendeu, por um lado, a amortização da quota, por outro lado, a indicação de que a contrapartida devida, a receber pelos herdeiros, corresponderia: ao «valor médio que resulta dos três últimos balanços aprovados», efetuando-se o pagamento em três prestações, etc.; reproduzindo nesta parte o texto do pacto social.
Na sequência da deliberação, com vista a dar cumprimento ao disposto no n.º 2 do art. 236.º do CSC, C declarou: «a satisfação da contrapartida da amortização, nos termos atrás referidos, não põe em causa a integridade do capital social, continuando a situação líquida a ser superior à soma do capital e da reserva legal, destarte se cumprindo a exigência do artigo 236.º, n.º 1, do CSC». Na convocatória da reunião da AG, indicou-se como ponto único da OT: «deliberar, nos termos do artigo 11.º dos estatutos, sobre a amortização da quota pertencente ao sócio [B], em virtude do seu falecimento. Nos termos da lei, os direitos sociais relativos à quota do sócio falecido devem ser exercidos por um único representante comum».
Antes desta reunião, a cabeça-de-casal enviou à sociedade, ao abrigo do art. 214.º do CSC, um longo pedido de informação, recebido na véspera da sua realização. O pedido respeitava, designadamente, a informação contabilística relativa aos anos sociais de 2016 e 2017 e início de 2018, contas bancárias da sociedade, imóveis e suprimentos. Embora C tenha prometido a prestação de tal informação, logo que possível, tal não viria a suceder – nem antes ou no decurso da reunião, nem depois. Na reunião, estiveram presentes C e F, na qualidade de «representante comum» da quota do falecido.
A deliberação de amortização foi impugnada pela cabeça-de-casal. Como fundamentos de invalidade (nulidade ou anulabilidade), foram aduzidos designadamente os seguintes: i) a violação do direito à informação , por a convocatória ser omissa acerca da forma de cálculo da contrapartida da amortização, respetivo valor e forma de pagamento, e por os elementos mínimos de informação solicitados pelos herdeiros não terem sido fornecidos; ii) a falta de indicação, na deliberação, do valor da mesma contrapartida , «aludindo exclusivamente a uma fórmula de cálculo, cujo valor líquido não se mostra possível apurar já que não existiam contas aprovadas (…) desde 2006»; iii) abuso de direito, no exercício do direito de voto de C, tendente a ficar o único titular das quotas societárias. C e a sociedade contestaram, esclarecendo, quanto ao valor da contrapartida em particular, que ele era determinável.
A deliberação foi anulada por sentença da 1.ª instância; mas esta sentença foi revogada pelo tribunal da Relação, que decidiu, ainda, que o valor de liquidação da quota deveria ser determinado nos termos do art. 105.º, n.º 2, do C SC , com referência ao momento da deliberação. Nas alegações de recurso de revista para o STJ, interposto pela cabeça-de-casal salienta-se: i) a necessidade dos elementos de informação pedidos acerca da situação patrimonial da sociedade, quer para um exercício consciencioso do direito de voto, quer para aferir a legalidade da deliberação, designadamente em face do art. 236.º, n.º 1, do CSC; sendo preciso, para dar cumprimento a este preceito [e ao n.º 2 do mesmo artigo], demonstrar, mediante a aprovação das contas, a verificação dos respetivos requisitos, não bastando remeter para uma mera fórmula de cálculo, de resto inutilizável por falta de contas aprovadas; ii) a impossibilidade de calcular a contrapartida, dada a inexistência de contas aprovadas,aliás, devido ao voto contra do C; iii) a abusiva aprovação das contas após a amortização, apenas pelo C, agora sócio único, desse modo «moldando» o valor da contrapartida devida. Na resposta, a sociedade e C reafirmaram que o valor da amortização era determinável, que, estando os sucessores impedidos de votar na deliberação de amortização, a não prestação da informação solicitada era irrelevante, e que, embora considerassem válida a cláusula relativa ao valor da contrapartida, se conformavam com o acórdão recorrido, no sentido de considerar válida a deliberação de amortização e, na falta de balanços aprovados, de aplicar a norma supletiva do art. 235.º, n.º 1, al. a) , do CSC.
II
Fundamentação da decisão
O STJ negou a revista, confirmando e esclarecendo o alcance do acórdão recorrido. Da fundamentação da decisão consta a doutrina que se segue.
2. Amortização de quotas. Morte de sócio
A amortização de quotas «é definível como a extinção de quota por meio de deliberação dos sócios (232.º/2, 234.º/1 e 246.º/1/b) do CSC»; donde se retira que não faz parte da sua definição (não é elemento essencial) o recebimento pelo sócio de qualquer contrapartida»[4]. Ocorrendo um fundamento ou pressuposto, legal ou estatutário, a sociedade fica habilitada a tomar a deliberação de amortização, sem necessidade de consentimento do titular. Um desses fundamentos possíveis é a morte de um sócio (art. 225.º do CSC). A amortização não se dá automaticamente, sendo necessária esta deliberação.
3. Amortização onerosa. Requisito financeiro
Esta deliberação é exigida, designadamente, porque a quota tem de estar inteiramente liberada, e, tratando-se de amortização onerosa, o valor do património líquido , depois de subtraído o montante da contrapartida, tem – com referência à data da deliberação – de ser superior à soma do valor do capital social e da reserva legal (art. 236.º, n.º 1). Se após esta subtração, aquele valor do património líquido ficar abaixo do valor agregado do capital e da reserva, «a amortização não é possível». Acresce que, além de expressar a declaração de vontade de amortizar e de referir o facto permissivo da amortização, a deliberação deve conter a menção expressa de que este requisito se verifica (art. 236.º, n.º 2).
Para apurar se o requisito existe, é preciso: i) calcular a situação líquida da sociedade; ii) determinar a contrapartida da amortização; e iii) deduzir esta àquela, confrontando o resultado obtido com a soma do capital social e da reserva legal. Todavia, a lei nem exige à sociedade a elaboração de um balanço especial para se determinar se o requisito se verifica – sendo «os sócios e/ou os gerentes» que terão de reunir os elementos contabilísticos para dele se certificarem –, nem impõe a indicação na deliberação do próprio valor da contrapartida, uma vez que ele resultará da aplicação dos pertinentes preceitos, legais ou estatutários. Aliás, estes aplicar-se-ão mesmo contra tal indicação se ela ocorrer; sendo o correspondente segmento da deliberação, caso eles sejam violados, inválido. Efetivamente, embora os sócios/gerentes tenham aquele dever de apurar a situação contabilística, não lhes é exigível que demonstrem a concreta verificação do requisito financeiro em apreço, bastando a «mera menção expressa» de que ele se encontra verificado.
4. Falta do requisito. Nulidade da deliberação. Ónus de prova
No caso de não se verificar, realmente, o requisito do capital em causa, na data da deliberação de amortização, esta deliberação é nula, por violação de norma imperativa (art. 56.º, n.º 1, al. d))[5]. Cabe a quem esteja interessado na declaração de nulidade da deliberação por falta do requisito do capital em apreço (incluindo o titular da quota amortizada) o ónus de alegar e provar tal falta[6].
5. Deliberação de amortização e contrapartida compensatória. Independência
Todavia, a deliberação relativa à amortização da quota em si – ou o respetivo segmento – não é afetada pela eventual inobservância dos preceitos, legais ou estatutários, relativos à determinação da contrapartida, mantendo a sua validade desde que cumpridos os requisitos ou pressupostos de exercício do poder de amortizar. Na verdade, tal deliberação é distinta do deliberado acerca do valor da contrapartida a pagar . O facto de a deliberação acerca deste segundo segmento ser inválida, por violação da regra legal aplicável, não acarreta a invalidade da deliberação de amortização em si, que tem como objeto a extinção da quota. [7]
6. Valor normativo das quotas
A regra legal acerca da contrapartida da amortização manda atender ao valor contabilístico da quota, tendo em conta o estado da sociedade no momento da deliberação (art. 235.º, n.º 1, al. a), que, por via do art. 105.º, n.º 2, remete para o art. 1021.º do CC)[8]. Esta regra manda, ainda, calcular o valor por um ROC independente (art. 105.º, n.º 2) e tem caráter supletivo; podendo ser afastada pelo pacto social.
Designadamente quando o fundamento da amortização é a morte de um sócio, é admissível, numa SpQ, uma cláusula estatutária que manda determinar a contrapartida segundo o que resultar do último ou dos últimos balanços de exercício. Na verdade, fora os casos de amortização de quotas apreendidas judicialmente (art. 235.º, n.º 2) e para dar satisfação a pretensão de exoneração fundada em causa legal (art. 240.º, n.ºs 5 e 8), o pacto social pode, inclusive, estipular a gratuitidade da mesma[9].
Porém, a cláusula do pacto social de uma tal sociedade que manda atender ao valor dos três últimos balanços aprovados, como sucede no caso presente, deve ser interpretada no sentido de que só será aplicável quando os balanços dos últimos exercícios se encontrem aprovados [10]. Com efeito, «a cláusula em causa tem em vista e pressupõe a normalidade da vida societária, ou seja, que a situação da sociedade será anualmente apreciada (como resulta e é imposto pelos arts. 65.º e ss. do CSC)»; traduzindo o propósito de mandar atender a um «valor contabilístico atual» – «um valor congruente com o valor real da quota» –, não a um «valor que possa estar desfasado, desatualizado e erodido pelo tempo». Além disso, no espírito da cláusula também não entra a possibilidade de a concretização da contrapartida ficar na mão de quem permanece na sociedade, recorrendo a uma aprovação das contas posterior à amortização, uma vez que nela «se estabelece um critério que remete para algo que é suposto já estar antes fixado», numa SpQ com dois sócios, com a intervenção de ambos[11].
7. Falta de pressuposto estatutário. Aplicação das normas legais supletivas
Não existindo o ou os balanços aprovados pressupostos na cláusula, falta um pressuposto de aplicação da mesma, pelo que, como se decidiu no acórdão recorrido, é de aplicar a regra legal supletiva; conciliando deste modo os interesses em jogo: na amortização por morte de sócio, o interesse da sociedade em amortizar a quota, evitando a transmissão (definitiva) desta para os herdeiros (e ultrapassando o bloqueio que possa ter estado na base da ausência de contas aprovadas, como no presente caso), e o interesse dos herdeiros em obterem uma contrapartida justa.
8. Anulabilidade do deliberado acerca da contrapartida
Assim, deve considerar-se anulável, por violação da lei (art. 235.º, n.º 1, al. a), do CSC), a deliberação de uma SpQ que – apesar da falta de aprovação, à data da deliberação, das contas relativas aos nove exercícios anteriores, como acontece no caso vertente – manda aplicar o critério de valor do pacto social. Tendo a concreta deliberação de amortização por objeto, não apenas a amortização da quota em si, mas também a fixação da contrapartida ou do modo como esta deve ser fixada, a anulabilidade respeita apenas a este segundo segmento (cfr. supra, n.º 5).
Nas deliberações abusivas previstas no art. 58.º, n.º 1, al. b), do CSC, é necessário o propósito do sócio votante de conseguir vantagens especiais (requisito subjetivo; pelo menos dolo eventual). Tal não se deduz da mera circunstância de as contas em falta terem sido aprovadas pouco tempo depois da deliberação de amortização (ainda que pelo sócio que antes impedira a aprovação das então elaboradas). [12]
9. Transmissão de quotas por morte de sócio. Restrições estatutárias
Numa SpQ, mesmo havendo cláusulas restritivas da transmissão das quotas compreendidas nos arts. 225.º e 227.º do CSC, como sucede no presente caso, por morte de um sócio a respetiva quota passa para os herdeiros, «nos termos do direito comum das sucessões»; e, apesar do teor do n.º 1 do art. 225.º («a quota não se transmitirá»), passa com a inerente qualidade de sócio , continuando os sucessores «na posição social do de cujus» enquanto a quota não for amortizada ou adquirida. Por ser assim – i. e. , «por os sucessores adquirirem a quota, tornando-se titulares ou co-titulares dela, logo, sócios» –, com vista a proteger o interesse da sociedade, dispõe-se no n.º 2 do art. 227.º que ficam provisoriamente suspensos os direitos inerentes à quota; apenas com ressalva do disposto no n.º 3[13]; deste modo se evitando «a intromissão na vida da sociedade de pessoas (…) que poderão nela se conservar durante pouco tempo». Um dos direitos deste modo suspensos é o direito de votar na deliberação de amortização.
10. (Não) direito à informação dos herdeiros
Estando os herdeiros impedidos de votar, a não satisfação pela sociedade de um pedido de informação acerca das contas e da situação patrimonial da sociedade é «irrelevante, tendo em vista a anulabilidade do deliberado»; conclusão que ainda se torna mais evidente se o pedido é muito complexo e abrangente e apenas foi recebido na véspera da reunião da AG convocada para deliberar acerca da amortização[14]. É, aliás, sabido que «a invocação da violação do direito à informação é um dos fundamentos mais usados para impugnar “abusivamente” deliberações sociais; como parece suceder no caso em análise.
Além disso, se, nos termos do art. 236.º, n.º 2, não se exige a menção na deliberação do valor da contrapartida (supra, n.º 3), também não é necessária a sua indicação na convocatória da reunião da AG convocada para deliberar acerca da amortização. Tal dado não faz parte dos elementos mínimos de informação a que se refere o art. 58.º, n.º 1, al. c), e n.º 4, do CSC.
III
Decisão
11. Decisão. Máximas de decisão
Em suma, decorre do exposto: i) que a impugnada deliberação de amortização da quota em si não é inválida pelo facto de o sócio gerente da sociedade se ter limitado a declarar que a sociedade preenchia, na data da deliberação, o requisito do capital previsto no art. 236.º, n.º 1[15], por não lhe exigir mais que isso o art. 236.º, n.º 2; ii) que, embora seja nula tal deliberação quando este requisito não se encontre satisfeito, cabia aos herdeiros alegar e provar a sua falta – isto é, a insuficiência de capital próprio livre, na data da aprovação da deliberação –, o que eles não fizeram; iii) que, não tendo eles direito de voto na deliberação, era irrelevante a informação pedida (relativa à situação patrimonial e contabilística da sociedade), no que respeita à sua validade ou invalidade; iv) que a deliberação de amortização da quota em si não é inválida em virtude da ocorrida inobservância dos preceitos aplicáveis à determinação do valor da contrapartida a pagar aos herdeiros, circunscrevendo-se o problema em discussão a este valor; e v) que, a respeito dele, perante a impossibilidade de aplicar o critério de valor estipulado no pacto social (dada a inexistência de balanços aprovados atuais), o acórdão recorrido decidiu bem, ao considerar implicitamente inválido o segmento da deliberação que mandou aplicar esse critério de valor e ao determinar a aplicação da regra legal supletiva.
E a doutrina que se extrai do acórdão pode condensar-se mas seguintes máximas de decisão:
A) Não é inválida a deliberação de amortização da quota de uma sociedade por quotas que não respeita as regras aplicáveis à determinação da contrapartida a pagar ao sócio visado; apenas sendo inválido o eventualmente deliberado acerca desta contrapartida.
B) Uma cláusula estatutária que toma por base de cálculo da contrapartida os três últimos balanços aprovados pressupõe balanços atualizados. Na falta destes, aplica-se o regime legal supletivo.
C) O princípio da intangibilidade do capital social, na sua expressão constante do art. 236.º, n.º 1, do CSC, não se opõe a que a sociedade delibere a amortização apesar de não ter contas de exercício aprovadas há vários anos; não sendo necessário elaborar para o efeito um balanço especial.
D) A menção de que o requisito do capital se verifica efetivamente exigida pelo art. 236.º, n.º 2, pode ser uma menção meramente genérica; não tendo de se referir à situação líquida existente e ao valor da contrapartida a pagar, que é determinável através das regras, legais ou estatutárias, aplicáveis.
E) O titular da quota visada pela deliberação de amortização que queira impugnar a deliberação por falta do requisito em apreço suporta o correspondente ónus de alegação e prova.
F) Na amortização de quotas por morte, estando o titular da quota privado do direito de voto, não padece de vício de procedimento a deliberação tomada sem satisfação de um seu pedido de informação tendo por objeto designadamente a situação patrimonial da sociedade.
IV
Algumas observações
12. Observações gerais
O acórdão consagra ou reafirma três regras importantes: uma, na linha do decidido pelo STJ no acórdão de 15.12.2016, relativa à validade da deliberação de amortização quando, na amortização compulsiva onerosa, não são observadas as disposições normativas aplicáveis à contrapartida (supra, n.º s 5 e 11); outra, a respeito da interpretação das frequentes cláusulas estatutárias que mandam atender ao valor contabilístico das participações, no sentido de que pressupõem a existência de balanços atualizados (supra, n.º 6); e a terceira acerca da aplicação do regime legal supletivo quando faltem tais balanços atualizados (supra, n.ºs 7 e 11).
Contudo, também justifica observações adicionais e suscita algumas reservas. A primeira dessas observações tem a ver, ainda, com esta aplicação das regras legais supletivas. O que foi decido afigura-se correto. Em tese geral, pode, contudo, pôr-se a questão de saber se a sociedade não poderia ter ultrapassado o problema mediante a elaboração ad hoc dos balanços em falta. À primeira vista, a resposta afigura-se positiva. Só não será assim se se entender que a cláusula estatutária em apreço pressupõe, não apenas balanços atualizados, mas também balanços aprovados com o voto do titular da quota amortizada e este voto faltar[16].
A segunda observação respeita ao n.º 2 do art. 236.º O Supremo, escudado nalguma doutrina (em especial, Raul Ventura), atribui-lhe um alcance minimalista: está apenas em causa uma menção genérica de que o requisito do capital se verifica, não sendo necessário demonstrar que assim é e, em especial, aludir ao valor da contrapartida, por haver regras, legais ou estatutárias, para a sua determinação (supra, n.º 3). Trata-se de um entendimento discutível. Com efeito, a sociedade tem, pelos n.ºs 1 e 2 do pelo art. 236.º, de aferir se o requisito se acha cumprido, e de o fazer através da coletividade dos sócios[17]. Ora, tal implica necessariamente apurar um valor compensatório determinado, ainda que provisório, e verificar qual é a situação líquida, uma vez que o requisito depende destes dois parâmetros[18]. Retoma-se adiante este ponto[19].
A terceira observação tem a ver com as consequências da inexistência de capital próprio livre suficiente para pagar a contrapartida, ao tempo da deliberação de amortização, exigido pelo art. 236.º, n.º 1. Embora o Supremo considere que a deliberação é nula, nos termos do art. 56.º, n.º 1, al. d), por violação do preceito legal imperativo, reafirmando jurisprudência anterior[20], por um lado, tendo ela especificamente por objeto a extinção da quota, dificilmente se pode concluir que viola, pelo seu conteúdo, um preceito dessa natureza, como exige a al. d) do n.º 1 deste art. 56.º; por outro lado, em geral, a consequência que se afigura mais consentânea com a afirmada autonomia da mesma em relação à contrapartida (cfr. o n.º 5[21]) é a ineficácia stricto sensu, sendo esta também aquela que melhor concilia os interesses em jogo[22].
A quarta observação reporta-se à regra legal material relativa ao valor das participações sociais, para efeitos de fixação da contrapartida (art. 1021.º do CC). A afirmação de que o valor nela presente é o valor contabilístico (supra, n.º 6) não está em conformidade com o texto da lei, nem reflete o atual estado da arte[23].
Também não está de acordo com os textos legais nem se afigura razoável – é esta a quinta observação – a afirmação de que, mesmo havendo cláusulas restritivas da transmissão das quotas compreendidas nos arts. 225.º e 227.º do CSC, por morte de um sócio a respetiva quota passa automaticamente para os herdeiros com a inerente qualidade de sócio , continuando os sucessores «na posição social do de cujus» enquanto a quota não for amortizada ou adquirida (supra, n.º 9). Com efeito, isso nem sequer é assim quando a transmissão é livre[24].
Sexta observação: embora se concorde com parte do que se diz na fundamentação do acórdão a respeito do direito à informação dos (herdeiros) titulares da quota amortizada (supra, n.º 10), diferentemente do que aí se afirma, a circunstância de um sócio estar privado do voto não lhe retira o direito à informação, importante para o exercício do seu direito de participação, discussão e proposta na reunião da AG relativa à amortização de quotas e à respetiva contrapartida, bem como do direito de eventual impugnação do que vier a ser deliberado[25].
A sétima observação respeita à cláusula legitimadora da amortização compulsiva. Como se notou, no caso, trata-se de uma cláusula de amortização bifronte: por um lado, atribuindo à sociedade o direito potestativo de amortizar, em caso de morte de sócio; por outro lado, reconhecendo aos herdeiros não interessados em ficar na sociedade o direito a exigir a amortização da quota. Atendendo a esta segunda parte, a menos que se interprete restritivamente o art. 227.º, n.º 2, a situação cabe no âmbito deste preceito. Quanto à primeira parte, aquela que estava em jogo no caso vertente, o STJ admitiu também a sua aplicação sem a discutir (supra, n.º 9), aludindo, embora noutro contexto, à necessidade de atender ao interesse da sociedade em amortizar a quota, evitando a transmissão (definitiva) desta para os herdeiros (supra, n.º 7). Concordamos, mas importa referir que, a respeito das cláusulas de amortização compulsiva facultativa, este não é um tema pacífico[26].
13. Amortização e intangibilidade do capital social
(omissis) [27]
14. Doutrina relativa ao requisito do capital. Tutela do titular da quota perante a impossibilidade de pagar
(omissis) [28]
15. Observações finais
(omissis) [29]
[1]Relator: António Barateiro Martins; proc. 2180/18.0T8OAZ.P1.S2. O que aqui se publica, incluindo as máximas de decisão, constituem elaboração nossa. O texto do acórdão e o extenso sumário que o acompanha podem consultar-se em www.dgsi.pt. O aresto recorrido é o acórdão do TRP de 22.02.2022: cfr. o subsequente acórdão deste TRP de 24.10.2023 (Anabela Dias da Silva), proc. 3179/18.1T8OAZ.P1, igualmente disponível em www.dgsi.pt.
[2]Com efeito, a reunião da AG teve lugar no dia 8.05.2018 e a deliberação foi impugnada mas não em virtude de uma possível caducidade do direito de amortizar. De todo o modo, o citado acórdão do TRP de 24.10.2023 confirma que a morte ocorreu em 11.03.2018.
[3]Tratava-se, portanto, de uma cláusual bifronte, simultaneamente no interesse da sociedade e do sócio falecido e seus herdeiros.
[4]Embora tal seja irrelevante para o caso sub judice, para uma noção mais precisa e ulteriores desenvolvimentos, cfr. Evaristo Mendes, «Deliberações que fixam o valor das participações sociais. Impugnação», in AAVV, III Congresso DSR , Almedina, Coimbra, 2014, pp. 67-108, 75 e ss. Note-se que, se a contrapartida não faz parte da noção de amortização em geral, ao menos prima facie , já assim não sucede na amortização onerosa, aquela que estava em causa no caso vertente.
[5]Trata-se de opinião geral. Cfr. o acórdão do TRP de 2.07.1991, disponível em www.dgsi.pt (sumário), o acórdão do TRG de 14.03.2019 (Paulo Reis),proc. 7095/17.6T8VNF.G1, ibidem, e, embora centrados no art. 236.º, n.º 2, os acórdãos do STJ de 24.06.1993 (Sampaio da Silva), BMJ428 (1993), pp. 625 e ss., de 6.05.1997 (Pais de Sousa), CJ-STJ, 1997, II, pp. 77-79, disponível, ainda, em www.dgsi.pt (sumário), e de 24.10.2006 (Ferreira Girão), também consultável em www.dgsi.pt . Na doutrina, cfr., por ex., Raul Ventura, Sociedades por Quotas, I, 2.ª ed., Almedina, Coimbra, 1989, p. 736, António Soares, O Novo Regime da Amortização de Quotas , AAFDL, Lisboa, 1988, p. 94, Coutinho de Abreu, Curso de Direito Comercial , II – Das Sociedades, 8.ª ed., Almedina, Coimbra, 2024, p. 409, Taveira da Fonseca, «Amortização de quotas», Revista do Conselho Distrital do Porto da Ordem dos Advogados , n.ºs 22/23 (2002/2003), pp. 97-113, 111, Tiago Fonseca, anotação ao art. 236.º, in CSC Anotado, coord. de Menezes Cordeiro, 3.ª ed., Almedina, Coimbra, 2020, p. 828 (n.º 9), e P. Tarso Domingues, anotação ao art. 236.º, in CSC em Comentário, III, coord. de Coutinho de Abreu, 3.ª ed., Almedina, Coimbra, 2023, p. 566, com outras indicações na nota 11. O texto de Taveira da Fonseca pode consultar-se em https://www.tdf.pt/images/uploads/25.11.2011-Artigo-Ordem.pdf . Temos sobre a matéria uma opinião mais diferenciada: cfr. infra, n.º 12 e notas 20 a 22, n.º 15 e notas 64 e 66.
[6]Acerca deste ponto, veja-se, no entanto, infra, n.º 13.
[7]Esta doutrina foi por nós exposta em 2014 [«Deliberações que fixam o valor das participações sociais. Impugnação», cit., pp. 69 e ss.,77 e s., 80 e ss.], vindo a ser acolhida pelo STJ em acórdão de 15.12.2016 (Ana Paula Boularot). Cfr. também Coutinho de Abreu, «Sobre a amortização-extinção de ações», a Revista(STJ), n.º 3 (2023), pp. 35-49, p. 40 e nota 18.
[8]Este ponto mostra-se relevante para se compreender o alcance da decisão do caso, pelo que é considerado adiante (n.º 12 e nota 23).
[9]Este ponto de vista não é pacífico, embora, por não relevar para o caso vertente, não o retomemos nas observações adiante. Sobre ele, cfr., designadamente: por um lado, Raul Ventura, Sociedades por QuotasI (1989), cit., pp. 721 e s., 727 e s. (admitindo a amortização gratuita), 724 e ss. (defendendo uma ampla autonomia estatutária na matéria), Ferrer Correia/Vasco Lobo Xavier, Sobre a contrapartida da amortização de quota, Coimbra, 1972, separata da RDES XVIII (1971), p. 27 e nota 16 (admitindo a amortização gratuita, com mais indicações), e Coutinho de Abreu, Das Sociedades (2024), cit., p. 408; por outro lado, António Soares, O Novo Regime da Amortização de Quotas (1988), cit., pp. 125 e ss. (contrário à admissibilidade da amortização gratuita, salvo se consentida pelo visado, e com mais indicações). Com posição diferenciada e revisão da doutrina, cfr., ainda, Evaristo Mendes, «Valor das participações sociais. Valor legal e valor estatutário. Discrepância de valores», DSR 13 (2015), pp. 107-152, 110 e ss. (posição tradicional desfavorável no direito francês e admissibilidade excecional no direito alemão – notas 21 e ss.), 122 e ss. e notas 46 e s., 131 e nota 62 (divergência de opiniões no direito português). A respeito das ações, cfr. ainda, Coutinho de Abreu, «Sobre a amortização-extinção de ações» (2023), cit., p. 39 e nota 13.
[10]Embora a cláusula e a situação fossem em certa medida diferentes, isto está em linha com o decidido pelo STJ no acórdão de 22.02.2022 (Pinto de Almeida), proc. 928/18.1YRLSB.S1, por nós anotado, sob o título «Valor da Participação de Capital de uma Sociedades de Advogados», nos CDP 77 (2022), pp. 76-92, 89 e ss. No domínio da LSQ, discutiram-se várias questões acerca das cláusulas que estabelecem como critério de valor o do último balanço, incluindo a de saber se o seu sentido é o da exigência, para o efeito, de um balanço aprovado pelo titular da quota amortizada. Sobre o tema vejam-se, por ex.: o acórdão do STJ de 22.02.1972, RLJ 106 (1973/74), pp. 39 e ss., com anotação de Vaz Serra, que deve confrontar-se designadamente com o acórdão de 17.07.1964, BMJ139 (1964), pp. 332 e ss.; Manuel de Andrade, «Sobre a validade das cláusulas de liquidação de partes sociais pelo último balanço», RLJ 86 (1953/54), pp. 369 e ss., 87 (1954/55), pp. 3 e ss., Barbosa de Magalhães, «Sobre as cláusulas de liquidação de partes sociais pelo último balanço», JF 26 (1963), pp. 19-42, e Ferrer Correia, «Convenções de liquidação de quota pelo último balanço e liberalidade», RDES VI (1950/51), pp. 88-110, todos com mais indicações, e as demais referências constantes de Evaristo Mendes, «Valor das participações sociais. Valor legal e valor estatutário. Discrepância de valores» (2015), cit., nota 56, p. 129. No domínio da LSQ, mostrou-se especialmente crítico de tal critério de valor– assinalando que a finalidade do balanço anual é apurar lucros e perdas, com vista à distribuição dos primeiros, sendo o seu espírito muito diferente do de um balanço de liquidação, e observando que, por isso, salvo casos especialíssimos, a liquidação de quotas pelo último balanço é «ilegal, imoral e iníqua» – Augusto Victor Coelho, «O preço da amortização de quotas», Scientia Iuridica 22 (1956), pp. 158-176, 172 e ss. Mais latamente, a favor do valor real da quota, observa que, sendo ele devido, «cada sócio sabe que pode trabalhar para o bem comum, pois, ao sair, se sair, levará tudo aquilo e só aquilo que lhe compete. E sabe também que com os restantes sócios assim acontecerá. Todos os sócios serão tratados por igual, quer pela sociedade, quer entre si»; evitando-se, do mesmo passo, lutas e conflitos, situações de incerteza e incentivos à não promoção do interesse comum, prejudiciais para a sociedade e lesivas do prestígio do tipo social em causa (pp. 160, 175 e s.).
[11]Cfr. a literatura citada na nota anterior, relativa à Lei das sociedades por quotas.
[12]Uma reinterpretação deste preceito legal e a sua inserção no dever de lealdade dos sócios pode consultar-se em Evaristo Mendes, «Deliberações sociais anuláveis. Dever de lealdade dos sócios – Anotação ao acórdão do STJ de 18.04.2023», Católica Law Review, vol. VIII/n.º 2/maio de 2024, pp. 155-204, 170 e ss, em especial, 189 e ss.
[13]Independentemente da questão anterior, vendo a história do preceito, isto não é bem assim: no chamado Anteprojeto de Coimbra de LSQ – Sociedade por quotas de responsabilidade limitada – Anteprojeto de Lei – 2.ª redação –, que está na base do regime legal do CSC, a suspensão em apreço era sinónima de falta de qualidade de sócio: cfr., designadamente, Ferrer Correia, «A sociedade por quotas de responsabilidade limitada segundo o CSC»,Temas de Direito Comercial e de DIP, Almedina, Coimbra, 1989, pp. 123-169, 159 (texto originalmente publicado na ROA 47 (1987), pp. 659-700), e as indicações fornecidas por Evaristo Mendes, «Morte de sócio de SpQ. Transmissão e cláusulas de amortização de quotas», DSR 29 (2023), pp. 161-204, 171 e s., e 178. O Anteprojeto em apreço, elaborado por uma comissão presidida por Ferrer Correia, foi publicado na RDE 3 (1977) e 5 (1979), e em separata, Coimbra, 1979.
[14]Este era um ponto importante para a decisão do caso, pelo que se retoma adiante (n.º 12 e nota 25).
[15]Este requisito consiste na existência de capital próprio livre ou disponível (aquele que vai além da soma da cifra do capital social e do valor da reserva legal) suficiente para pagar a contrapartida. Quanto ao decidido, note-se, contudo, por um lado, que, no caso, a declaração emitida se referia ao valor estatutário – não ao valor legal, considerado aplicável ao caso e potencialmente superior, até muito superior (embora não para o STJ, uma vez que considera ser o valor legal o valor contabilístico da quota) – e, por outro lado, que faltavam contas aprovadas a atestar a existência do capital próprio necessário pelo menos em data próxima da da deliberação (cfr., adiante, no texto).
[16]O assunto não é novo: veja-se a nota 10, supra. Sem se ocupar especificamente da questão, no aresto encontram-se pontos de apoio no sentido da necessidade do voto. Em geral, isto é, abstraindo dos contornos específicos do caso sub judice, se o balanço para que o pacto remete não tiver sido aprovado pelo sócio em causa, mas também não houver sido impugnado em tempo (cfr. o art. 69.º, nºs 1 e 2), parece-nos razoável a interpretação do pacto social no sentido de que ele é de atender.
[17]Objetivo fundamental do n.º 2 é, justamente, obrigar a esta aferição pela coletividade dos sócios: cfr. Raul Ventura, Sociedades por QuotasI (1989), cit., p. 736 (anotação ao art. 236.º), embora, na mesma passagem, aluda depois apenas à «apreciação necessária e direta da situação patrimonial da sociedade».
[18]Nas comuns deliberações tomadas em assembleia geral, a menção na deliberação significa menção na competente reunião desta e na respetiva ata. Note-se, porém, que não basta uma menção genérica de que o requisito se acha cumprido. Os gerentes devem aí fornecer aos sócios dados bastantes, acerca da situação líquida e da contrapartida, para estes tomarem conhecimento e se pronunciarem expressamente acerca do requisito em apreço. Só não será de excluir que a aferição deste se faça tomando como referência uma grelha de possíveis valores da contrapartida ou um valor até determinado montante. É isso que fundamentalmente se retira da exigência do art. 236.º, n.º 2, em conjugação com a necessidade de cumprimento do requisito logo no momento da deliberação decorrente do n.º 1.
Adicionalmente, pode discutir-se se se trata de uma simples formalidade, destinada a provocar a apreciação do assunto pelos sócios, ou se a menção tem o valor de uma declaração, ainda que genérica, de que o requisito se encontra preenchido; donde poderá deduzir-se uma responsabilização dos declarantes pela sua veracidade, perante o titular da quota amortizada e, porventura, também perante os credores sociais. Neste sentido, cfr. Evaristo Mendes, «Deliberações que fixam o valor das participações sociais. Impugnação» (2014), cit., p. 107, e infra, no texto (n.º 15).
[19]Cfr. os n.ºs 13 e 14.
[20]Cfr. as indicações constantes da nota 5 e fornecidas por de Evaristo Mendes, «Deliberações que fixam o valor das participações sociais. Impugnação» (2014), pp. 87 e ss. A nulidade em causa também aparece fundada no art. 69.º, n.º 3, embora este preceito se refira às deliberações sobre aprovação de contas e sobre o resultado nelas apurado.
[21]Cfr. também Evaristo Mendes, «Deliberações que fixam o valor das participações sociais. Impugnação» (2014), cit., pp. 77 e s., 80 e ss. Veja-se, ainda, L. Brito Correia, Direito Comercial, 2.º vol. – Sociedades Comerciais , AAFDL, Lisboa, 1989, p. 426 («parece mais correto estudar o regime da contrapartida como efeito da amortização, e não como objeto da deliberação dos sócios de amortização»).
[22]Cfr., neste sentido, desenvolvidamente, Evaristo Mendes, «Deliberações que fixam o valor das participações sociais. Impugnação» (2014), cit., pp. 91 e ss., 104 e ss., «Deliberações dos sócios e intangibilidade do capital social. Algumas questões», in AAVV, IV Congresso DSR, Almedina, Coimbra, 2016, pp. 153-212, 207 e ss., einfra, n.º 15.
[23]Vejam-se, por todos, Evaristo Mendes, «Exoneração de sócios. Direito geral de exoneração por justa causa nas sociedades por quotas?», in AAVV, II Congresso DSR , Almedina, Coimbra, 2012, pp. 20 e ss., e notas 14 e ss. (em especial, pp. 21, nota 14, 22 a 24 e notas 19 e 24, com alusão ao direito anterior ao CSC), e «Valor das participações sociais. Valor legal e valor estatutário. Discrepância de valores (2015), cit., pp. 122 e ss. e nota 46, bem como Coutinho de Abreu, «Retalhos (jurídicos) sem cosedura», DSR 22 (2019), pp. 13-31, 21 e ss., 29 e ss., e Das Sociedades (2024), cit., pp. 230 e s. e nota 498. Cfr., ainda, por ex., Ferrer Correia, «A sociedade por quotas de responsabilidade limitada segundo o CSC» (1989), cit., p. 158, Ferrer Correia/Vasco Lobo Xavier, Sobre a contrapartida da amortização de quota (1972), cit., pp. 25 e ss. e nota 25, António Soares, O Novo Regime da Amortização de Quotas (1988), cit., pp. 137 e ss., 143 e s., Brito Correia, Sociedades Comerciais (1989), cit., p. 431 (citando Avelãs Nunes, 1968, pp. 328 e ss.), Tiago Fonseca, anotação ao arts. 235.º, in CSC Anotado (2020), cit., p. 825 (n.º 14), e as demais indicações por nós fornecidas naquela nota 46, com alusão a opiniões divergentes na nota 47. Na jurisprudência, cfr., em especial, o acórdão do TRP 25-10-2005 (Marques Castilho), proc. 0422142, disponível em www.dgsi.pt, o acórdão do STJ de 7.10.1997 (Machado Soares), CJ-STJ 1997, III, pp. 52 e ss., e, a propósito das próprias sociedades profissionais, o citado acórdão do STJ de 22.02.2022. A respeito deste último, note-se que o chamado «valor contabilístico ajustado» referido no acórdão recorrido, do TRL, envolvendo o valor contabilístico (VC) e o valor de aviamento (ou GW), vai muito além do primeiro: o VC é apenas a componente de base, ficando, em regra, nas sociedades com bom desempenho, aquém e com frequência muito aquém do valor de aviamento que a ele acresce. A respeito das ações, cfr., ainda, Coutinho de Abreu, «Sobre a amortização-extinção de ações» (2023), cit., pp. 40 e 43. Com outra posição, na literatura recente, cfr., em todo o caso, Paulo Olavo Cunha, anotação ao art. 1021.º do CC, nm. 4, 7 e 8, in António Agostinho Guedes/Júlio Vieira Gomes (coord.), Comentário ao Código Civil. Direito das Obrigações. Contratos em especial , UCP Editora, Lisboa, 2023, pp. 372 e s. (sem referências, doutrinais ou jurisprudenciais).
[24]Cfr. Evaristo Mendes, «Morte de sócio de SpQ. Transmissão e cláusulas de amortização de quotas», cit., pp. 165 e ss., 168 e ss.
[25]Mesmo para os autores que entendem que a quota, com a inerente qualidade de sócio, não se transmite por morte, em virtude da suspensão provisória em apreço, ficando provisoriamente sem titular, é claro que os herdeiros podem defender a posição jurídica que já possuem: cfr. Ferrer Correia, «A sociedade por quotas de responsabilidade limitada segundo o CSC» (1989), cit., pp. 159 e 161 («essa posição jurídica é-lhes plenamente garantida desde logo, [designadamente] porque desde logo lhes assiste a faculdade de fiscalizar, quer a legalidade da amortização que venha a ser deliberada, quer a correção das operações que tiverem levado à fixação da contrapartida oferecida pela sociedade»). E, para essa defesa, é fundamental o direito à informação (cfr. a nota 31 e, no texto, os n.ºs e e 13). Cfr. também Coutinho de Abreu, Das Sociedades (2024), cit., pp. 359 e s., e, no sentido de que «[o] facto de o sócio estar impedido de votar, não o priva do direito a ser convocado para a assembleia e de participar na discussão», cfr., por ex., Taveira da Fonseca, «Amortização de quotas» (2003), cit., p. 109 e nota 13.
[26]Sobre o assunto, cfr., desenvolvidamente, Evaristo Mendes, «Morte de sócio de SpQ. Transmissão e cláusulas de amortização de quotas», cit., pp. 190 e ss.
[27]Sobre este ponto, veja-se, na DSR 34 (2025), as págs. 106 a 111.
[28]Sobre este ponto, veja-se, na DSR 34 (2025), as págs. 111 a 117.
[29]Sobre este ponto, veja-se, na DSR 34 (2025), as págs. 118 a 122.